Nota Técnica sobre o Decreto 10.833 de 07 de outubro de 2021, que altera a regulamentação da Lei de Agrotóxicos

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Esta Nota foi elaborada diante dos  graves impactos para a saúde humana, o meio ambiente, os trabalhadores, as comunidades e a agricultura brasileira a partir da promulgação do Decreto Presidencial nº 10.833/2021. 

Este novo Decreto altera o Decreto 4.074/2002 que, por sua vez, regulamenta a Lei de Agrotóxicos nº 7.802/1989, ambos conquistados após amplos debates com a sociedade brasileira. Devemos lembrar que a Lei de Agrotóxicos determina as normas para o uso, a comercialização, a fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins. A Lei também define que o termo “agrotóxicos” refere-se a produtos de uso agrícola e não agrícola, como os usados nos jardins das residências, em ambientes domésticos, urbanos, hídricos e industriais e para controle de plantas ao longo de estradas, ferrovias e redes de transmissão. Os agrotóxicos podem ter diferentes aplicações como controle de insetos, fungos, plantas indesejáveis, dentre outros. Esse amplo uso permite que esses produtos tenham mais chances de causarem danos aos diferentes biomas brasileiros e a uma enorme proporção da população brasileira,  exposta a essas substâncias tóxicas dispersas na água, solo e alimentos, como vegetais, carne, leite e derivados.

A lei atual, de 1989, e seu Decreto regulamentador, de 2002, garantiram o avanço econômico do setor, com algum controle da liberação de produtos biocidas. Ao mesmo tempo, permitiram que a agricultura orgânica e os sistemas agroecológicos pudessem se desenvolver como modelos alternativos à dependência química na produção agrícola no Brasil.

Há quase duas décadas existe uma movimentação para a alteração dessas duas legislações visando diminuir o controle do registro e uso de agrotóxicos, em especial daqueles que vêm tendo restrições em outros mercados por serem muito tóxicos. 

No Congresso Nacional tramita o Projeto de Lei nº 6.299/2002, conhecido como Pacote do Veneno, que visa alterar a lei de Agrotóxicos em quesitos muito importantes: 1. flexibiliza o registro de produtos associados a doenças incapacitantes, irreversíveis e/ou letais; 2. retira o poder de atuação das áreas de saúde e meio ambiente para gestão de aprovação de novos agrotóxicos; 3. compromete o acesso a informações importantes sobre o registro e os produtos usados no país; 4. deixa aberta a fabricação de produtos sem registro no Brasil. 

Por conta das graves consequências apresentadas em tais propostas, instituições de ensino e pesquisa, como FIOCRUZ (Fundação Oswaldo Cruz), INCA (Instituto Nacional de Câncer) e instituições governamentais como Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), IBAMA (Instituto Nacional de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis), MPF (Ministério Público Federal), MPT (Ministério Público do Trabalho), DPU (Defensoria Pública da União), bem como a ONU (Organização das Nações Unidas) e diversas organizações acadêmicas e da sociedade civil se manifestaram CONTRA a aprovação desse projeto de lei, que aguarda votação em Plenária na Câmara de Deputados. O livro Dossiê Contra o Pacote do Veneno e Em Defesa da Vida (2021) contém os posicionamentos e as respectivas análises técnico-científicas desses documentos e das mudanças previstas no Pacote do Veneno

Sem prévio debate no Congresso Nacional ou com a sociedade, o Decreto Presidencial de 7 de outubro incorporou o que de mais crítico havia no Pacote do Veneno. Agora, o uso de agrotóxicos torna-se ainda mais ameaçador para a saúde e o meio ambiente. Além disso, o decreto coloca a agricultura brasileira mais longe de alcançar as exigências de importantes mercados consumidores preocupados com as crises hídrica, energética e climática e com a proteção da saúde e do meio ambiente.

A publicação da antecipação de pontos do Pacote do Veneno via Decreto Presidencial é inconstitucional e ilegal em forma e conteúdo. O Decreto também ultrapassa as competências do Poder Executivo (Capítulo II da Constituição Federal), imiscuindo-se nas do Poder Legislativo.

Afronta, ainda, os incisos V e VI do artigo 170, que versam sobre a defesa do consumidor e do meio ambiente, os artigos 196 (direito à saúde) e 225 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado) da Constituição Federal.

Destacamos abaixo pontos que fazem desse Decreto Presidencial um ato que resulta na  redução na capacidade do Estado em proteger a saúde humana e os ecossistemas:

  1. Diferentes dispositivos resultam na menor transparência nos pedidos e processos  de registro que hoje são publicados obrigatoriamente no Diário Oficial da União (DOU) (art. 2º inciso XV; art. 22, §7º; art. 22, §8º; art. 27; art. 94, §1º). Nos últimos 2 anos foram liberados mais de 1.400 produtos, a maior parte de agrotóxicos antigos e esses dados puderam ser obtidos através do DOU.
  2. Pode tornar facultativa a publicação do registro ou dos pedidos de agrotóxicos no DOU, instrumento oficial de controle e monitoramento dos registros pela sociedade civil, imprensa e instituições de pesquisa (art. 8º-A, parágrafo único; art. 14; art. 22, §§ 7º e 8º; art. 27). O decreto estabelece que as publicações poderão ocorrer no DOU ou no Sistema de Informações sobre Agrotóxicos (SIA). Ocorre que este último não está implementado e não se tem conhecimento sobre como operará e quem terá acesso.
  3. Torna obrigatória a adoção do Sistema Globalmente Harmonizado (GHS), um método que aloca os agrotóxicos em classes toxicológicas que não condizem com os danos crônicos comprovadamente associados aos agrotóxicos (art. 10-E). Dessa forma, impede que sejam adotados sistemas de classificação toxicológica mais adequados ao nosso cenário. As mudanças em rótulos e bulas, segundo o GHS já vêm ocorrendo desde 2019, resultando em reclassificações para níveis mais brandos de alertas nas embalagens.
  4. Elimina a obrigatoriedade do Ministério da Saúde de avaliar a eficácia de produtos agrotóxicos utilizados no controle de animais, insetos e microorganismos transmissores de doenças (art.6º. inciso II, V). A baixa eficácia desses métodos induz ao uso de grandes quantidades dessas e outras substâncias, tornando as espécies vetores mais resistentes e fora de controle. Sem eficácia garantida, pode ocorrer o aumento de casos de doenças infecciosas para as quais esses produtos são destinados.
  5. Não prevê a necessidade de avaliação do impacto para a  saúde e o ambiente no uso de agrotóxicos nas margens de ferrovias e rodovias, aceiros em beiradas de cerca, faixa sob rede de alta tensão e passagens de oleoduto, como capina química e preservante de madeira, dentre outros (art. 8º). Considerando que muitos desses locais são próximos a nascentes e cursos de água, e que, com o avanço da crise hídrica, os reservatórios têm apresentado níveis baixos e por isso o impacto da contaminação das águas tem proporções ainda maiores.
  6. Isenta de avaliação quanto à eficiência e praticabilidade produtos que tenham em sua fórmula ingrediente ativo já registrado (art. 10º, §14). Tal prerrogativa é preocupante pois desconsidera que diferentes produtos, que tenham em comum apenas um ingrediente ativo, sejam iguais em termos de aplicação e eficiência agronômica, quando é sabido que a combinação com outros componentes na fórmula interferem nos efeitos esperados. A eficiência deve ser analisada para cada produto, uma vez que pode impactar na produção agrícola e também na saúde e meio ambiente, uma vez que a utilização de produtos pouco eficientes induz o aumento do volume de produtos utilizados.
  7. Não prevê revisão periódica de produtos registrados. Estende esta flexibilização para aqueles produtos que nunca tiveram sua segurança toxicológica para humanos avaliada  pela Anvisa. Infelizmente vários desses produtos encontram-se há décadas circulando livremente no mercado nacional, já tendo sido proibidos em outros países.
  8. A lista de prioridade para análise dos pedidos de registro passa a ser definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  Questões de toxicidade para a saúde humana e periculosidade ambiental deixam de ser, necessariamente, consideradas na definição de prioridades  (art.12). O artigo 12 também determina que o MAPA subordine seus critérios de priorização de registro de produtos aos interesses econômicos de mercado. Hoje sua importante função é cuidar dos aspectos fitossanitários para garantir a sustentabilidade da produção agrícola. 

Os produtos considerados prioritários pelo MAPA serão mais numerosos e terão prazo reduzido no processo de registro (art.15), o que implicará em maior pressão sobre o Estado para incluir os produtos de interesse dos fabricantes como prioritários (art.12).

  1. Para produtos prioritários, foi fixado em 12 meses o  prazo máximo para o processo de avaliação de novos ingredientes ativos. No caso de produtos formulados, esse prazo fica reduzido, no máximo a seis meses, o que impossibilita análises mais qualificadas sobre os riscos e impactos dos produtos (art. 15, §2º, inciso I).
  2. Para produtos ordinários, ou seja, sem prioridade de registro definida pelo  MAPA, o prazo para registro de novos ingredientes ativos foi fixado para 36 meses e para novos produtos formulados pode ser de 12 ou 24 meses (art. 15, §2º, inciso II).

Em todas essas situações, os prazos podem ser inadequados, considerando a complexidade e a quantidade de pedidos de registro, conforme já mencionado no item 8 acima. Além disso, deve-se ter em mente a capacidade dos órgãos reguladores, no que tange a quantidade de servidores e recursos financeiros disponíveis, para dar conta dessa atividade em específico, mas também por outras fundamentais, como a revisão de registro de produtos obsoletos.

  1. O art. 95-A do Decreto é ambíguo, mas indica que o registro de agrotóxicos destinados à exportação será concedido pelo MAPA com base em poucos documentos, como apresentado em publicação no site do MAPA. Segundo o MAPA, os agrotóxicos destinados somente à exportação poderiam ser fabricados no país, sem a necessidade de avaliação dos impactos para a saúde e o meio ambiente por parte dos órgãos competentes. A fabricação de agrotóxicos é, por si só, uma atividade potencialmente danosa para a saúde humana e para o meio ambiente, exigindo permanente avaliação e fiscalização de sua toxicidade
  2. Eventuais alterações no registro serão submetidas somente ao MAPA, ainda que  possam afetar negativamente a saúde e o meio ambiente (art. 22, §1º, §2º, §4º, §5º). 
  3. Torna ineficaz o dispositivo da Lei 7.802/1989 que determina a proibição do registro de produtos que possam causar câncer, mutação genética, problemas reprodutivos, hormonais e malformações de bebês (art. 6º incisos I e III; art. 31). Antes do novo Decreto, todos os agrotóxicos que desencadeiam esses efeitos eram imediatamente indicados para a proibição de registro, logo no início no processo de avaliação de risco do produto conduzido pela ANVISA. Essa primeira etapa é denominada identificação do perigo e é seguida de outras três (avaliação dose-efeito, avaliação da exposição e caracterização de risco), que tem o objetivo de determinar condições onde o risco de aparecimento dessas doenças seria aceitável.

Dada a gravidade e irreversibilidade dessas doenças, não é possível determinar quantidades seguras para a exposição a esses produtos. Isso porque desencadeiam efeitos em quantidades muito pequenas, mas também porque as medidas de proteção definidas nem sempre são adequadas ou acessíveis.

O novo Decreto Presidencial aparentemente mantém os efeitos proibitivos de registro, pois não pode alterar o que está previsto na Lei 7.802/1989, mas na prática, determina  que seja dado o mesmo tratamento aplicado aos demais efeitos causados pelos agrotóxicos (§3º, art. 31). Ou seja, determina que a autoridade regulatória, a partir das informações fornecidas pelas empresas registrantes, definam condições de exposição onde essas doenças são consideradas “aceitáveis”. Dessa forma, estará autorizado o registro de agrotóxicos com alto potencial de serem cancerígenos, mutagênicos, teratogênicos, desreguladores endócrinos e tóxicos reprodutivos. 

A Comunidade Europeia em 2009 atualizou sua legislação, e também passou a proibir o registro de agrotóxicos associados aos mesmos efeitos que os previstos na lei brasileira desde 1989. O que é um grave indicador de retrocesso deste decreto e do Pacote do Veneno.

  1. Os órgãos estaduais competentes deixarão de ter acesso a informações fundamentais como: informações das empresas envolvidas nas cadeias produtivas de agrotóxicos, as quantidades e características dos produtos fabricados e comercializados localmente (art. 41, incisos I e II). Com isso, praticamente inviabiliza a sistematização dos dados nos Sistemas de Informação estaduais existentes (ex: Paraná) mas também pode prejudicar a atuação dos órgãos estaduais e municipais para proteger a saúde e o meio ambiente da contaminação ou exposição a produtos químicos tóxicos.
  2. Os conteúdos dos cursos ministrados aos aplicadores de agrotóxicos serão definidos somente pelo MAPA, sem que aspectos de saúde e de meio ambiente sejam obrigatoriamente abordados (art. 42-A).
  3. O decreto presidencial abre a possibilidade que outro parâmetro (risco dietético) seja considerado para determinar que os alimentos estejam impróprios para o consumo, sendo que hoje é utilizado o Limite Máximo de Resíduo (LMR), ou seja, quantidade máxima permitida de agrotóxico para cada tipo de alimento  (art. 86, §8º). Conceito esse usado nos demais países que o Brasil tem relações comerciais.

Também ocorre que o cálculo de risco dietético ignora a possibilidade de interação dos diferentes agrotóxicos encontrados nos alimentos gerando danos não previstos. 

Ao considerar apenas os consumidores, essa mudança ignora justamente os grupos mais vulneráveis ao longo da cadeia produtiva – as/os trabalhadoras/es e demais pessoas ambientalmente expostas. 

Em resumo, destacamos que o Decreto 10.833/2021:

  • Prejudica a atuação dos órgãos essenciais para a proteção da saúde e do meio ambiente, sobrepondo a esses direitos, interesses políticos e econômicos.  
  • Reduz o acesso à informação para a população em geral, mas também para os órgãos municipais e estaduais que terão  ainda mais dificuldades de exercerem suas funções.  
  • Não diferencia os produtos com maior potencial de induzir doenças como o câncer daqueles que causam efeitos menos graves, permitindo que esses produtos obtenham registro com mais facilidade.
  • Torna o mercado brasileiro o paraíso dos agrotóxicos mais tóxicos, ineficazes e obsoletos. Este cenário impactará sobremaneira a população, principalmente a agricultura brasileira, por não ser um mercado de interesse para que fabricantes ofereçam produtos com maior tecnologia de eficácia e segurança.
  • Permite que países com maior regramento frente ao uso de agrotóxicos e com legislações mais protetoras restrinjam a importação de produtos brasileiros. 

Destaca-se, ainda, que o instrumento utilizado, um Decreto Presidencial, extrapola as competências do Poder Executivo ao inovar e usurpar o disposto na Lei 7.802/1989, sendo, portanto ilegal e eivado de inconstitucionalidade em forma e conteúdo.

A prática demonstra  o atropelo ao debate público, à participação social e à informação, princípios basilares do direito ambiental brasileiro e do Estado democrático de direito. 

É imprescindível, portanto, que, ante tais arbitrariedades e afrontas, se opere o equilíbrio entre os Poderes. O Congresso Nacional é competente para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, inciso V da Constituição Federal) e o Supremo Tribunal Federal realiza o controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos federais (art. 102, inciso I da Constituição Federal). 

Devemos lembrar que a assinatura desse Decreto não é uma ação isolada que promove o retrocesso na área da saúde e meio ambiente nos últimos anos. Temos testemunhado recordes de queimadas, desmatamento, liberação de agrotóxicos e perda de biodiversidade, desmonte dos órgãos ambientais, de fiscalização, saúde, entre outros.

Na data de publicação deste decreto, mais da metade dos lares brasileiros, ou 116,8 milhões de pessoas, se encontram sujeitos a algum grau de insegurança alimentar e 19 milhões de pessoas sofrem o desespero de não ter o que comer, isso equivale a cerca de 10% da nossa população em situação de insegurança alimentar grave.

Ao publicar este Decreto na véspera da 15ª Convenção Sobre a Diversidade Biológica (CDB) e da Conferência sobre Mudanças Climáticas (COP-26), o governo brasileiro mais uma vez reafirma ao mundo a falta de compromisso com a questão ambiental, com a redução dos gases de efeito estufa e da saúde e bem estar de sua população.

Em outubro de 2021

Assinam essa Nota as instituições, organizações e coletivos: