Tudo o que você precisa saber para fazer uma denúncia

Você pode e deve fazer uma denúncia quando houver…

Intoxicações de povos, populações e trabalhadoras/es por agrotóxicos

Pulverização aérea com ocorrência de danos ou em desacordo com as normas técnicas

Risco ou impactos a comunidades indígenas, tradicionais ou camponesas

Impactos à biodiversidade, meio ambiente, nascentes e mananciais

Descarte inadequado de embalagens de agrotóxicos

Mortandade de abelhas, insetos e outros animais

Transporte e armazenamento irregular de agrotóxicos

Uso de agrotóxicos em áreas urbanas e capina química urbana

Contrabando e uso de agrotóxicos ilegais

Exposição de trabalhadores e trabalhadoras

Saiba como preparar uma denúncia

IDENTIFICAÇÃO DO DANO OU IMPACTO

DADOS NECESSÁRIOS PARA UMA DENÚNCIA

COLETA DE PROVAS

BUSCA DE PARCERIAS E APOIOS

QUEM PODE DENUNCIAR E PROTEÇÃO DA COMUNIDADE

DICAS E ELEMENTOS IMPORTANTES

REDAÇÃO DA DENÚNCIA

ENCAMINHAMENTOS AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS

BUSCA DE APOIO OU ASSESSORIA JURÍDICA

AÇÕES A SEREM TOMADAS APÓS A DENÚNCIA

IDENTIFICAÇÃO DO DANO OU IMPACTO

O primeiro passo para denunciar o uso, transporte ou armazenamento de agrotóxicos é saber identificar quais foram os danos causados: se houve pessoas intoxicadas, morte de plantas e animais, prejuízo às plantações, florestas, ou contaminação de mananciais, por exemplo.

É importante detalhar ao máximo os danos sofridos e identificar todos os direitos violados, já que os agrotóxicos podem afetar uma série de direitos humanos, econômicos, sociais, ambientais e culturais. Você pode conferir que direitos são violados pela contaminação por agrotóxicos na próxima seção do site.

DADOS NECESSÁRIOS PARA UMA DENÚNCIA

Para fundamentar uma denúncia e possibilitar as investigações necessárias é preciso responder a algumas questões. É preciso elaborar uma descrição básica (escrita ou falada) dos fatos, contendo informação sobre quem são as vítimas, local, data, forma da contaminação e tipo da aplicação (acidental, deriva, aérea, terrestre), problemas e doenças causados, substância química envolvida e quem é o poluidor.

Caso nem todas as informações sejam acessíveis, é possível dar indícios que facilitem a apuração pelos órgãos responsáveis. Por exemplo: posso não saber qual foi exatamente o produto agrotóxico aplicado, mas sei que era um dissecante de soja. Posso não saber quem foi o responsável pela aplicação, mas posso fornecer algumas informações sobre o veículo utilizado e local de aplicação.

Ao elaborar uma denúncia sobre a contaminação por agrotóxicos, é importante responder:

  • O que aconteceu?
  • Em que data e horário?
  • Qual o local exato da aplicação, descarte ou armazenamento do agrotóxico exato? Se possível, é importante registrar as coordenadas geográficas.
  • Qual foi o dano causado por essa contaminação? Aqui devem ser descritos os danos à saúde, ao meio ambiente ou outros possíveis danos.
  • Quem sofreu os impactos?
  • Quem cometeu a ação? A pessoa que fez isso foi contratada por outra pessoa ou empresa para o trabalho?
  • Que produto foi aplicado?
  • Como aconteceu? De que forma o agrotóxico foi aplicado? Todos os detalhes são importantes.
  • Já ocorreu, está ocorrendo ou ainda vai ocorrer (é uma ameaça)?
  • Por que a contaminação ocorreu? Foi acidental ou intencional?
  • Qual é o pedido da denúncia? Fiscalizar, investigar, coibir, indenizar, registrar, proteger, são alguns exemplos de pedidos possíveis.
  • Consegue identificar a relação entre a causa e os danos? Exemplo: estudantes ficaram doentes após um dia na escola. Por quê? Os sintomas condizem com intoxicação por agrotóxicos e naquele dia houve, ilegalmente, pulverização aérea na área da escola, realizada por João, a mando de José.

COLETA DE PROVAS

Para fundamentar uma denúncia, todas as provas que comprovem o dano e a causa desse dano são fundamentais. Há provas mais complexas, como a coleta de amostras de água, solo e plantas ou exames laboratoriais de sangue, urina ou fezes. É possível requisitar essas provas dos órgãos de fiscalização e controle ou buscar parcerias para sua realização. Mas nós também podemos e devemos reunir elementos que auxiliem as investigações.

As provas mais consistentes são colhidas no momento dos fatos ou logo após sua ocorrência. Algumas destas provas são:

  1. Vídeos, fotos, ou áudios que evidenciem a causa e o dano: Importante indicar todos os elementos que possam identificar a pessoa, o local, a ação, as circunstâncias e os danos. Também é fundamental preservar o arquivo original no aparelho celular, câmera ou drone que gravou as imagens, mesmo após a realização da denúncia. Se possível, registre a data e o horário que as fotos, vídeos ou áudios foram feitos. Caso não tenha vídeos ou fotos é importante lembrar e fornecer detalhes, como a cor, tamanho e modelo do trator pulverizador e sua rota.
  2. Testemunho de pessoas que possam relatar fatos: Importante identificar estas pessoas logo após a ocorrência. Também é válido diversificar os testemunhos, que podem ser pessoas da comunidade, vizinhos, técnicos, etc.
  3. Laudos médicos e exames de saúde: Imediatamente após uma intoxicação é importante buscar atendimento médico. Esse atendimento deve ser documentado e o laudo deve indicar que a intoxicação ocorreu ou tem alta probabilidade de ter ocorrido por agrotóxicos. Importante que o médico descreva sintomas e medicamentos utilizados. Exames de urina, sangue e outros devem ser realizados assim que possível. Guardar também as receitas de remédios, notas fiscais e recibos de tratamentos.
  4. Laudos de exames agronômicos e laboratoriais das plantas, solos e animais: Neste caso é importante requisitar aos órgãos competentes ou parceiros de instituições de ensino pesquisa ou assessoria técnica. É importante que essas provas sejam coletadas por especialistas e não de forma autônoma, pois podem estar contaminadas e causar algum risco.
  5. Boletim de ocorrência lavrado na Polícia Civil: A própria denúncia às autoridades é um meio de registro de que há um problema.
  6. Processos administrativos na Secretaria de Meio Ambiente ou Saúde do Município ou Estado.
  7. Estudos acadêmicos, pesquisas sobre agrotóxicos na região afetada.
  8. Matérias jornalísticas e reportagens sobre os fatos, se houver.
  9. Mapas das áreas afetadas ou localização de GPS.
  10. Quaisquer outros documentos ou elementos que possam demonstrar, de uma forma ou de outra, a ocorrência dos danos e da contaminação.

BUSCA DE PARCERIAS E APOIOS

A violação de direitos humanos por agrotóxicos é frequente, mas ainda pouco denunciada e ainda menos responsabilizada. Isso acontece porque há dificuldade na coleta de provas – que podem ser complexas -, pela disparidade de forças econômicas das vítimas e violadores e pela omissão de órgãos de fiscalização e controle.

Por isso é fundamental buscar parcerias para denunciar e acompanhar a violação. Essas parcerias podem ser outras comunidades, movimentos sociais, equipes técnicas, organizações de assessoria e direitos humanos, universidades e instituições de ensino, pesquisadores e pesquisadoras comprometidos, entre outros.

As parcerias ajudam na produção de provas, pressão para os encaminhamentos e responsabilizações e evitam personalizações ou criminalizações.

QUEM PODE DENUNCIAR E PROTEÇÃO DA COMUNIDADE

Qualquer pessoa física ou jurídica pode denunciar. Mas também é possível fazer denúncias anônimas ou por coletivos nãos institucionalizados, desde que a denúncia tenha elementos suficientes para uma investigação.

O ideal é sempre denunciar de forma coletiva, por uma associação, organização ou movimento, para evitar perseguições individuais, vez que o uso de agrotóxicos é a causa de inúmeros conflitos socioambientais e agrários no Brasil.

Na denúncia pode-se pedir a adoção de medidas para proteger a comunidade. E importante relatar se há ou houve alguma ameaça e também apresentar provas dessas ameaças aos órgãos competentes e organizações parceiras.

O apoio da mídia também pode ajudar na proteção e projeção do caso.

DICAS E ELEMENTOS IMPORTANTES

  1. Anote o horário, data e localização exata do local do impacto. Essas informações podem ser cruzadas com os dados meteorológicos como temperatura, chuvas, direção e velocidade do vento no momento da aplicação. Há dados disponíveis no site do Instituto nacional de Meteorologia (INMET). A pulverização aérea tem uma série de restrições para aplicação a depender destas condições. Alguns estados também estabelecem restrições meteorológicas para a pulverização terrestre.
  2. Atente-se para a ordem cronológica dos fatos. Relate os fatos na sequência em que ocorreram.
  3. Ações tomadas após o fato. Foram tomadas ações (jurídicas, políticas, etc) pelos(as) afetados(as) ou autoridades? Essas ações foram suficientes? O que faltou?
  4. Indique elementos do contexto. Se houver, incluir informação relevante para compreensão do contexto, como conflitos, bioma, áreas de preservação ambiental, etc.
  5. Preserve as provas no local. Embalagens ou resíduos devem ser deixados no local até a averiguação por órgão competente.

REDAÇÃO DA DENÚNCIA

Além dos dados necessários e das provas para a realização de uma denúncia, há elementos que facilitam o recebimento pelos órgãos responsáveis. Caso seja possível, é importante escrever um ofício, uma carta ou uma representação para documentar, formalizar e registrar a denúncia.

Neste documento deve ter:

a) Cabeçalho: Local, Data, Endereçamento e Assunto
b) Denúncia: Situar quem está lendo sobre o que ocorreu. Lembrar de responder as questões essenciais apresentadas no item anterior,
c) Pedido e finalização: Pedido, agradecimento e assinatura da comunidade ou organização. Inserir também um contato ou meio de comunicação para apoiar as investigações.

Baixe aqui um modelo de ofício, e um exemplo de ofício para auxiliar na elaboração.

ENCAMINHAMENTOS AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS

Neste site há uma lista de órgãos e instituições e suas áreas de atuação de cada estado. A depender do dano ocorrido e do direito violado, é importante acionar um conjunto de órgãos.

Os estados ainda não apresentam canais unificados de denúncia – esta é uma reivindicação da Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida e diversas instituições parceiras.

Por isso é importante enviar para os órgãos de saúde, meio ambiente, fiscalização agropecuária, trabalho, direitos humanos, alimentação, consumidor, conforme os impactos e danos sofridos pela comunidade ou trabalhador(a).

BUSCA DE APOIO OU ASSESSORIA JURÍDICA

Em muitos casos é possível a responsabilização judicial dos agentes violadores, seja criminal, trabalhista, administrativa ou civil (como ações de indenização por danos materiais e morais).

Também é possível a determinação de que quem causou o dano seja proibido de aplicar agrotóxicos, com a indicação de obrigações de fazer ou não fazer determinada ação.

Para isso é preciso de apoio jurídico à comunidade. Este apoio pode ser feito por advogados particulares ou populares, parceiros dos movimentos sociais e organizações de direitos humanos.

Mas em especial a Defensoria Pública (Estadual e da União) devem atender casos individuais ou coletivos de reparação ou responsabilização, no caso de as vítimas não possuírem condições econômicas para contratar advogados particulares.

O Ministério Público também é responsável pela atuação em casos de danos coletivos à saúde ou aqueles danos chamados difusos, como os impactos ambientais ou às águas.

AÇÕES A SEREM TOMADAS APÓS A DENÚNCIA

Após a realização da denúncia é preciso acompanhá-la e exigir seu encaminhamento.

É verdade que os órgãos (de fiscalização, de controle e de justiça) estão sobrecarregados de demandas. Mas as demandas em que há mais organização popular, pressão e busca pela adoção de medidas são aquelas mais priorizadas.

Isto é, quanto mais pressão, visibilidade e cobrança, mais são as chances de a demanda ser encaminhada. O que percebemos é que dificilmente há reparação ou responsabilização sem organização política e popular da comunidade.

PULVERIZAÇÃO AÉREA

Há uma série de instrumentos normativos, em âmbito nacional, que tratam sobre a pulverização aérea de agrotóxicos, dentre eles decretos presidenciais, normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Voce pode filtrar nas normativas e lesgislações gerais quais são as especificas sobre pulverização aérea.

O Rio Grande do Sul editou a Lei Estadual n. 15.434/2020, que dispõe sobre a distância mínima de aplicação aérea de agrotóxicos, sendo de 500 metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população. Ainda, dispõe da distância mínima de 250 metros de demais recursos hídricos.

O estado do Paraná publicou a Resolução SESA n. 446/2016, que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos em áreas urbanas.
Goiás possui a Lei Estadual n. 19.423/2016 que replica a IN n. 02/2008 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dispondo da distância mínima para a pulverização aérea, sendo 500 metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população e 250 metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais.

O Acre editou a Lei Estadual n. 2.843 de 2014, vedando a aplicação de agrotóxicos e semelhantes dentro de um raio de 10 quilômetros de áreas habitadas e de unidades de conservação.

O Ceará, por sua vez, vedou a pulverização aérea de agrotóxicos em todo o território do Estado. A Lei n. 16.820 de 2019 incorporou a vedação à Lei Estadual n. 12.228/93, que dispõe sobre o uso, produção, consumo, comércio e armazenamento de produtos agrotóxicos.”

A) Prévia licença ambiental expedida por órgão estadual competente para a pulverização aérea de agrotóxicos (Decreto 4.074/2002);

B) As aeronaves devem ser homologadas pelo MAPA e ANAC (IN 02/2008 MAPA);

C) Todo voo ​​deve ter relatório operacional de voo, firmado por engenheiro agrônomo e conter todas informações de aplicação, localização, produto, velocidade do vento, temperatura (IN 02/2008 MAPA);

D) Distâncias mínimas de aplicação de quinhentos metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população; e duzentos e cinqüenta metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais (IN 02/2008 do MAPA);

E) a velocidade e a altura do voo, bem como as condições climáticas e as orientações constantes nas bulas dos produtos a serem aplicados (IN 02/2008 do MAPA);

F) Há algumas leis e normativas estaduais e municipais que proíbem ou dispõem regras específicas sobre a pulverização aérea de agrotóxicos, considerando as particularidades de cada região, impondo restrições de distância mínima de construções e conglomerados;

G) É proibida a operação de aeronave agrícola contendo produtos químicos sobre áreas densamente povoadas, sobre embarcações ou sobre aglomerações de pessoas ao ar livre (item 137.211 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil n. 137).

A Portaria 291/2021, do MAPA estipula as distâncias mínimas para operações aplicadas por aeronaves remotamente tripuladas para 20m de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado.

A denúncia deve ser realizada no órgão competente para a fiscalização ambiental e de emissão de licenças. Os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais detêm competência comum na fiscalização de atividades potencialmente danosas ao meio ambiente, e, em razão disso, podem promover averiguação das infrações.

Assim, podem ser efetuadas denúncias no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nas secretarias estaduais de Agricultura e de Meio Ambiente, nos órgãos estaduais responsáveis pelo licenciamento ambiental, e nas secretarias municipais de meio ambiente e agricultura.

Ainda, no caso de produção orgânica, deve ser comunicado o setor de orgânicos do MAPA, assim como a certificadora responsável. Salienta-se que, no âmbito da prevenção e da proteção dos cultivos orgânicos e sensíveis, em alguns estados, foram criados sistemas de proteção de culturas sensíveis e orgânicas, sendo recomendado às/aos agricultoras/es que cadastrem suas propriedades e cultivos.

Ainda, em caso de pulverizações irregulares de agrotóxicos, deve-se registrar Boletim de Ocorrência (BO) na polícia civil, informando todos os dados que se tem conhecimento, como o dia, local e horário da pulverização, culturas e animais atingidos, sintomas de saúde experimentados por quem estava no local, prefixo da aeronave, local de partida do voo, e identificar também os dados meteorológicos do momento do voo, como velocidade do vento, umidade e temperatura, o que pode ser encontrado em sites de previsão do tempo.

Também deve ser comunicado o Ministério Público e, nos Estados em que houver, o Fórum de Combate aos Agrotóxicos e o Conselho Estadual de Direitos Humanos.

Além disso, a irregularidade deve ser comunicada à ANAC, que pode aplicar a suspensão ou restrição das operações por mais de 90 dias ou a revogação, cassação ou cancelamento de certificados ou autorizações.

NORMATIVAS FEDERAIS E INTERNACIONAIS E DIREITOS VIOLADOS

REGIME JURÍDICO GERAL / NORMAS GERAIS

Constituição Federal de 1988 (1988): A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.

Tem como princípio a dignidade da pessoa humana (Art. 1º), garantindo a saúde e a alimentação como direitos sociais (Art. 6º), além da proteção dos os modos de criar, fazer e viver (Art. 216). Também garante que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Art. 225). Garante o princípio da função social da propriedade (Art. 5º- XXIII, e Art. 170), impede o abuso do exercício deste direito, e exige, assim, deveres de seu titular para o uso racional do bem que condiciona o seu exercício ao adimplemento de deveres sociais, especialmente da função social ambiental, de seu aproveitamento racional e adequado, com respeito às devidas relações de trabalho (Art. 186).

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Declaração da ONU dos Direitos dos Camponeses e Outras pessoas que trabalham em áreas Rurais (2018): Promoção e proteção de todos os direitos humanos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, incluindo o direito ao desenvolvimento.

Os agricultores e outras pessoas que trabalham em áreas rurais têm o direito de não utilizar substâncias perigosas ou produtos químicos tóxicos, tais como direito de não utilizar substâncias perigosas ou produtos químicos tóxicos e de não ser exposto a eles. O Brasil ainda não assinou esta Declaração.

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A/HRC/45/12/Add.2 - Relatório do Relator Especial da ONU sobre as implicações da gestão e dos direitos humanos implicações para os direitos humanos da gestão ambientalmente correta e gestão e descarte de substâncias e resíduos perigosos (2021): Relatório do Relator Especial sobre as implicações para os direitos humanos da gestão ambientalmente correta e do descarte de substâncias e resíduos perigosos, Baskut Tuncak, em sua missão no Brasil. No relatório, apresentado de acordo com a resolução 36/15 do Conselho, o Relator Especial expõe as conclusões e recomendações resultantes de sua visita oficial ao país, que ocorreu de 2 a 13 de dezembro de 2019.

Apresenta recomendações específicas sobre o uso de agrotóxicos no Brasil, pulverização aérea de agrotóxicos, flexibilização normativa e perseguição a ativistas e pesquisadores.

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Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo (1999): Promulgada pelo Decreto Federal nº 2.977 de 01 de março de 1999.

Cada Estado-Parte que ratificou a convenção tem como pacto o não uso de armas químicas, além do compromisso de não desenvolver, produzir, adquirir por qualquer outro modo, estocar ou conservar armas químicas, nem transferir essas armas a quem quer que seja, direta ou indiretamente.

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Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. (1991): Política agrícola.

Fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal. Determina ao Poder Público a obrigação de conceder incentivos especiais ao proprietário rural que adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, que deve ser isento de qualquer produto agrotóxico (art. 103, inciso V)

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Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. (2003): Lei da Agricultura Orgânica

Dispõe sobre a agricultura orgânica e obriga que os produtos orgânicos, para serem certificados, devem ser isentos de agrotóxicos e qualquer contaminação implica perda ou suspensão da certificação, com possibilidade de penalização administrativa, penal e civil.

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Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012 (2012): Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

Tem como diretriz a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde (art. 3º, inciso I).

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Nota Técnica 04/2016 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (2016): Nota Técnica da Anvisa sobre capina química em ambiente urbano de intersecção com outros ambientes.

É proibida a capina química em ambientes urbanos de livre circulação (praças, jardins, logradouros etc.), em que não há meios de assegurar o adequado isolamento, ou seja, onde não é possível aplicar medidas que garantam condições ideais de segurança da população que reside ou circula.

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Instrução Normativa conjunta n° 1, de 28 de junho de 2017 (2017): Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre limites máximos de resíduos em alimentos in natura.

Aprova o Regulamento Técnico que dispõe sobre critérios para o reconhecimento de limites máximos de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais in natura.

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Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. (2006): Política Nacional de Segurança Alimentar.

Estabelece que o direito à alimentação implica o acesso e disponibilidade de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis, conforme a Política Nacional de Segurança Alimentar (art.. 2º, § 2º e art. 3º da Lei nº 11.346/2006; art. 4º, III, Decreto 7.272/2010)

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Decreto nº 8.553, de 3 de novembro de 2015 (2015): Pacto Nacional pela Alimentação Saudável.

Visa a redução do uso de agrotóxicos (art. 3º, II, Decreto nº 8.553/2015)

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Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (2014): Ratificada pelo Decreto Federal nº 5.051/2014.

Dispõe, em seu art. 6.1, alínea “a”, a obrigação do Estado de consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, em particular, de suas instituições representativas, sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.

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Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (1998): Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Traz em seus dispositivos modalidade de crimes ambientais: crimes contra a flora, fauna, crimes de poluição e outros, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, crimes contra a administração ambiental.

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Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 (1981): Política Nacional do Meio Ambiente.

Regulamenta diferentes atividades que impactam o meio ambiente. Visando o tema ambiental, a Lei nº 6.938/81 cumpre papel fundamental em carater de proteção ambiental. Em relação aos agrotoxicos também estabelece os preços de serviços cobrados pelo Ibama para registro de agrotoxicos, avaliação de eficiência de agrotóxicos para registros e reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos).

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Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (2018): O Brasil assinou, mas ainda não ratificou o Acordo de Escazú

Conhecido como Acordo de Escazú, é um instrumento jurídico pioneiro em matéria de proteção ambiental e direitos humanos. O objetivo do Acordo é garantir a implementação plena e efetiva, na América Latina e no Caribe, dos direitos de acesso à informação ambiental, participação pública nos processos de tomada de decisões ambientais e acesso à justiça em questões ambientais, bem como a criação e o fortalecimento das capacidades e cooperação, contribuindo para a proteção do direito de cada pessoa, das gerações presentes e futuras, a viver em um meio ambiente saudável e a um desenvolvimento sustentável.

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Resolução A/RES/72/279 da Organização das Nações Unidas (2018):

Implementa a Agenda 2030 da ONU para garantir um mundo mais sustentável. Em relação ao tema, destaca-se o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável) e a Meta 2.4.

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Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. (1993): Promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993

Denominada Convenção de Basiléia, aborda o risco que os resíduos perigosos e outros resíduos e seus movimentos transfronteiriços representam para a saúde humana e o meio ambiente e indica que os Estados devam tomar medidas necessárias para garantir que a administração de resíduos perigosos, como transporte e movimento transfronteiriço e depósito, seja coerente com a proteção da saúde humana e do meio ambiente. Reconhece que qualquer Estado tem o direito soberano de proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território.

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Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos (2005): Promulgada pelo Decreto Federal nº 5.360 de 31 de janeiro de 2005.

Conhecida também como Convenção de Roterdã, permite à comunidade mundial vigiar e controlar determinados produtos químicos considerados perigosos.

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Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2005): Promulgada pelo Decreto Federal nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

Visa a eliminação e restrição de vários produtos agrotóxicos, seus estoques e resíduos, a redução da liberação de suas emissões não intencionais no meio ambiente, além da identificação e gestão de áreas contaminadas por essas substâncias. Cada Estado-parte deve elaborar um Plano de Ação Nacional.

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Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) (1998): Ratificada pelo Decreto Federal nº 2.519 de 16 de março de 1998.

A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é um tratado da Organização das Nações Unidas assinado por mais de 160 países. Esse acordo se estrutura em três bases: a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável da biodiversidade e a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos. Nessa convenção, a biodiversidade é entendida em em três níveis: ecossistemas, espécies e recursos genéticos.

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Decreto nº 56.584, de 20 de julho de 1965 (1965): Curso de Aviação Agrícola.

Institui curso para formação de pilotos especializados no emprego de aeronaves para fins agrícolas pastoris e de utilização de recursos naturais renováveis.

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Decreto-lei nº 917, de 7 de outubro de 1969 (1969): Dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola.

Estabelece ao Ministério da Agricultura a competência para propor a política para o emprego da Aviação Agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, ressalvada a competência de outros Ministérios.

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Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981 (1981): Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969.

Estabelece que as atividades de aviação agrícola compreendem: a) emprego de defensivos; b) emprego de fertilizantes; c) semeadura; d) povoamento de águas; e) combate a incêndios em campos ou florestas; f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.

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Instrução Normativa nº 2, de 3 de Janeiro de 2008 (2008): Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que aprova as normas de trabalho da aviação agrícola.

Trata das normas da aviação agrícola para pulverização de agrotóxicos, em conformidade com os padrões técnicos operacionais e de segurança para aeronaves agrícolas, pistas de pouso, equipamentos, produtos químicos, operadores aeroagrícolas e entidades de ensino, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente, por meio da redução de riscos oriundos do emprego de produtos de defesa agropecuária. O art. 9º da IN estabelece a necessidade de as atividades de aviação agrícola serem objeto de relatório operacional, no qual constem informações como a área a ser aplicada, o tipo de cultura, tipo de veneno e quantidade utilizada, além de localização da pista, prefixo da aeronave, entre outras. Já o art. 10 estabelece o distanciamento mínimo para pulverização aérea de agrotóxicos.

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Instrução Normativa nº 13, de 8 de abril de 2020 (2020): Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que Dispõe sobre a aplicação de fungicidas e óleo mineral com uso de aeronaves agrícolas na cultura da banana.

Permite a pulverização de óleo mineral e fungicidas em banana, por aviões agrícolas, reduzindo a distância mínima para esta aplicação.

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Portaria Mapa nº 298, de 22 de setembro de 2021 (2021): Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre pulverização aérea por "drones".

Estabelece regras para operação de Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARP) destinadas à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes. Não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes com ARP em áreas situadas a uma distância mínima de vinte metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado.

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Instrução Normativa GM/MAPA 15/2016 (2016): Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre a relação de modelos de equipamentos agrícolas.

Publica a relação de modelos de equipamentos agrícolas aprovados pelo Ministério da Agricultura para utilização em aeronaves no território nacional.

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Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 137 (2012): Aprovada pela Resolução ANAC nº 233/2012.

Estabelece os requisitos operacionais e as regras para aviação agrícola. Aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica operando ou que pretenda operar aeronaves agrícolas.

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Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 91 (2003): Aprovado pela Portaria 482/DGAC, de 20 de março de 2003.

Regulamenta a operação de aeronaves civis, inclusive as aeroagrícolas. Se aplica e estabelece requisitos para: 1) a operação de qualquer aeronave civil dentro do Brasil, incluindo águas territoriais, bem como de aeronaves civis brasileiras no exterior; 2) cada pessoa, física ou jurídica, envolvida com operações aéreas.

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Instrução Suplementar nº 137.201-001, ANAC (2013): Aprovada pela Portaria ANAC nº 69/2013.

Estabelece condições aceitáveis sob as quais o etanol pode ser usado em operação de aeronave agrícola na categoria restrita ou na categoria normal, equipada com motor convencional.

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Portaria ANAC nº 2.517/SAR/2018 (2018): Estabelece orientações quanto à instalação de equipamentos GPS com correção diferencial (também conhecidos como DGPS) em aeronaves (aviões ou helicópteros) destinadas a operações aéreas agrícolas ou a treinamento nessas operações.

Orientações relativas à instalação de DGPS em aeronaves agrícolas.

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Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996 (1996): Regulamenta a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996.

Determina que a propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para ser humano, deverá restringir-se a programas de rádio ou TV e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precaução no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde.

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Lei nº 10.603, de 17 de dezembro de 2002. (2002): Dispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos e dá outras providências.

Regula a proteção, contra o uso comercial desleal, de informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de produtos farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes, agrotóxicos seus componentes e afins.

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Instrução Normativa n° 16, de 18 de maio de 2017 (2017): Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre Rótulos e Bulas de Agrotóxicos.

Trata sobre especificações para a elaboração de rótulos e bulas de agrotóxicos e afins pelas empresas titulares de registro, bem como estabelece as diretrizes para a inserção de dados e documentos no Sistema de Produtos Fitossanitários (Sistema Agrofit).

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Instrução Normativa n° 26, de 20 de julho de 2017 (2017): Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre importação de agrotóxicos.

Estabelece os procedimentos técnico-administrativos para licenciamento de importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins.

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Norma Brasileira ABNT NBR14725/2012 e 2019 (2019): Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente.

Estabelece os critérios para classificação de produtos químicos conforme o GHS (Globally Harmonized System of Classification and Labeling of Chemicals).Norma contém as seguintes partes: 1) Terminologia, 2) Sistema de classificação de perigo, 3) Rotulagem, 4) Ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ).

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Lei Federal nº 7.802 de 11 de julho de 1989 (1989): Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Lei geral base que regulamenta os agrotóxicos no Brasil. Trata sobre registro de produtos, proibição e cancelamento de registros; legislações estaduais e municipais; sanções administrativas, competências, etc.

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Decreto nº 4.074 de 04 de janeiro de 2002 (2002): Regulamenta a Lei Federal nº 7.802 de 11 de julho de 1989.

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Lei nº 9.294 de 15 de julho de 1996 (1996): Regulamenta o § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

Define restrições e condições sobre o uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícola.

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Portaria n 2.866, de 2 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde (2011): Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta

Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta (PNSIPCF). Tem como um dos objetivos reduzir os acidentes e agravos relacionados aos processos de trabalho no campo e na floresta, particularmente o adoecimento decorrente do uso de agrotóxicos e mercúrio, o advindo do risco ergonômico do trabalho no campo e na floresta e promover o fortalecimento e a ampliação do sistema público de vigilância em saúde, do monitoramento e da avaliação tecnológica sobre os agravos à saúde decorrentes do uso de agrotóxicos e transgênicos.

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Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990 (1990): Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

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Norma Regulamentadora n. 31 - Publicada pela Portaria n. 86/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, atualizada pela Portaria SEPRT n.º 22.677/2020 e outras. (2005): Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural.

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Convenção nº 170 sobre Segurança no Trabalho com Produtos Químicos da Organização Internacional do Trabalho (1998): Promulgada pelo Decreto Federal nº 2.657 de 3 de julho de 1998. Atualizada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019.

Aplica-se a todos os ramos da atividade econômica em que são utilizados produtos químicos, tratando dos riscos e prevenções aos trabalhadores expostos nas etapas de produção, manuseio, armazenamento, transporte, contato com resíduos, a manutenção, a reparação e a limpeza de equipamentos e recipientes utilizados para os produtos químicos. Estabelece diretrizes como Sistema de Classificação; Rotulação e Marcação; Fichas com Dados de Segurança; Responsabilidade dos Fornecedores; Identificação; Transferência de Produtos Químicos; Exposição; Controle Operacional; Eliminação; Informação e Formação, entre outras.

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Convenção nº 139 sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos da Organização Internacional do Trabalho (1991): Promulgada pelo Decreto nº 157, de 2 de julho de 1991. Atualizada pelo Decreto 10.088 de 05 de novembro de 2019.

Os países signatários devem procurar de todas as formas substituir as substâncias e agentes cancerígenos a que possam estar expostos os trabalhadores durante seu trabalho por substâncias ou agentes não cancerígenos ou por substâncias ou agentes menos nocivos; devem prescrever as medidas a serem tomadas para proteger os trabalhadores contra os riscos de exposição a substâncias ou agentes cancerígenos e ainda efetivar meios de proporcionar aos trabalhadores os exames médicos ou os exames ou investigações de natureza biológica ou de outro tipo, durante ou depois do emprego, que sejam necessários para avaliar a exposição ou o estado de saúde com relação aos riscos profissionais.

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Perguntas Frequentes

Em relação à saúde, os agrotóxicos podem causar intoxicações com apenas um contato (intoxicação aguda) ou com repetidos contatos (intoxicações crônicas) Geralmente as intoxicações agudas acontecem após um contato com grande quantidade de agrotóxico, Já as intoxicações crônicas ocorrem após longo período de contato com baixas doses de agrotóxicos. As duas formas são sérias e podem levar a pessoa à morte.

As intoxicações agudas são aquelas em que a pessoa tem contato com o agrotóxico e em pouco tempo começa a passar mal. Os sintomas podem ser irritação na pele, ardência no nariz, boca e garganta, enjôos, vômitos, diarréia, dificuldade de respirar, dor de cabeça, suor exagerado, fraqueza muscular, tremores. Dependendo do tipo de agrotóxico e da quantidade, a intoxicação aguda pode matar a pessoa.

Já as intoxicações crônicas são aquelas que aparecem depois de um tempo de contato mais longo aos agrotóxicos (meses ou anos).

Mesmo a exposição com quantidades pequenas de agrotóxicos pode causar diversas doenças, como: câncer, paralisia das pernas e braços, problemas com hormônios, no fígado, no rim, depressão. Os agrotóxicos também têm relação com Alzheimer, Parkinson, dificuldade de gerar filhos, abortos, malformações em bebês, dificuldade de aprender e muitas outras doenças.

As intoxicações agudas são mais fáceis de identificar, pois os sintomas ocorrem logo após o contato com os agrotóxicos ou mesmo até 48 horas após este contato. Ao ser atendida em um serviço de saúde, a pessoa intoxicada deve relatar que estava lidando com agrotóxico e levar o nome do agrotóxico ou a embalagem.

Para as intoxicações crônicas é preciso uma avaliação mais aprofundada da equipe de saúde. É necessário conhecer as informações sobre o tempo de contato com agrotóxicos, os tipos de agrotóxicos, as atividades que realizava com agrotóxicos (diluição, pulverização, lavagem dos equipamentos, entre outras) e as intoxicações agudas sofridas no passado. Depois é preciso uma avaliação por profissionais de saúde, realização de exames e algumas vezes, é necessário a opinião de um(a) médico(a) especialista.

Com todas estas informações faz-se o estudo do caso para relacionar a doença do paciente com a exposição aos agrotóxicos e concluir como intoxicação crônica.

Ao começar com sintomas de intoxicação aguda por agrotóxicos, pare imediatamente de mexer com o agrotóxico, retire as roupas que podem estar contaminadas, tome banho com sabão e bastante água corrente e procure o serviço de saúde do seu município. Se não for possível tomar banho, lave as partes do corpo que tiveram contato com o agrotóxico e troque de roupa. Leve o nome ou a embalagem do agrotóxico e conte para o médico que você estava mexendo com agrotóxico. Se ocorrer falta de ar, desmaio, alterações nos batimentos do coração, procure imediatamente ajuda médica.

Se a pessoa for atingida na pele é preciso lavar o local o quanto antes, com bastante água corrente e sabão por pelo menos 15 a 20 minutos e trocar de roupa.

Em caso de aspirar agrotóxico, a pessoa deve imediatamente ser levada para um lugar bem ventilado e arejado, sem a contaminação de agrotóxicos. Depois deve ser encaminhada ao serviço de saúde do município.

Se o agrotóxico atingir os olhos, deve ser feita lavagem com água limpa ou soro fisiológico por pelo menos 15 minutos. Depois, a pessoa deve ser avaliada por um serviço de saúde ou oftalmologista.

A intoxicação aguda leve pode ser atendida na Unidade de Saúde mais próxima da residência.

Em casos moderados ou graves (quando a pessoa não consegue andar sozinha, por exemplo), o atendimento deve ser feito nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA) ou nos hospitais que possuem Pronto Socorro.

Para as intoxicações agudas há protocolo de atendimento bem conhecido. Em caso de dúvida, os profissionais de saúde podem consultar os Centros de Informação e Assistência Toxicológica – CIATOX, que são serviços do SUS que funcionam 24 horas por dia, 7 dias por semana e informam sobre a melhor forma de tratamento das intoxicações agudas. Informação sobre os Centros de Informação Toxicológica podem ser consultadas no site da Associação Brasileira de Centros de Informação e Assistência Toxicológica – ABRACIT

Para as intoxicações crônicas, não há um protocolo de atendimento a ser seguido pelo posto de saúde. Alguns estados estão discutindo esta questão e no caso do Paraná foi publicado em 2013 o Protocolo de Avaliação das Intoxicações Crônicas por Agrotóxicos e a Linha Guia da Atenção às Populações Expostas aos Agrotóxicos em 2018.

Observação: Sempre informe seu médico sobre a exposição aos agrotóxicos, pois esses produtos podem acarretar doenças em várias partes do corpo.

Neste site sistematizamos informações de caminhos para realizar uma denúncia de contaminação ou intoxicação, que você pode acessar de modo detalhado. É importante a) identificar o dano e direito violado; b) elaborar uma descrição básica (escrita ou falada) dos fatos, contendo informação sobre quem são as vítimas, local, data, forma da contaminação e tipo da aplicação (acidental, deriva, aérea, terrestre), forma da doença/problema, substância química envolvida e quem é o poluidor; c) buscar parcerias e apoios e d) encmainhar aos órgãos e instituições responsáveis.

Qualquer pessoa física ou jurídica pode denunciar. Mas também é possível fazer denúncias anônimas ou por coletivos nãos institucionalizados, desde que a denúncia tenha elementos suficientes para uma investigação.

O ideal é sempre denunciar de forma coletiva, por uma associação, organização ou movimento, para evitar perseguições individuais, vez que o uso de agrotóxicos é a causa de inúmeros conflitos socioambientais e agrários no Brasil.

Na denúncia pode-se pedir a adoção de medidas para proteger a comunidade. E importante relatar se há ou houve alguma ameaça e também apresentar provas dessas ameaças aos órgãos competentes e organizações parceiras.

O apoio da mídia também pode ajudar na proteção e projeção do caso.

A depender do dano ocorrido e do direito violado, e importante acionar um conjunto de órgãos, como os de saúde, meio ambiente, fiscalização agropecuária, trabalho, direitos humanos, alimentação, consumidor, conforme os impactos e danos sofridos pela comunidade ou trabalhador(a). Neste site há uma lista de órgãos e instituições e suas áreas de atuação de cada estado.

Cada forma de responsabilização (administrativa, penal, civil e trabalhista) de quem cometeu um dano ou ilícito tem um prazo de prescrição. Isto é, um prazo em que se pode denunciar ou ajuizar uma ação ou processo administrativo ou judicial. Deste modo, recomenda-se denunciar o mais breve possível, de preferência no dia ou na mesma semana da ocorrência do fato, pois favorece a produção de provas e a investigação dos órgãos responsáveis.

As intoxicações agudas são mais fáceis de identificar, pois os sintomas ocorrem logo após o contato com os agrotóxicos ou mesmo até 48 horas após este contato. Ao ser atendida em um serviço de saúde, a pessoa intoxicada deve relatar que estava lidando com agrotóxico e levar o nome do agrotóxico ou a embalagem.

Para as intoxicações crônicas é preciso uma avaliação mais aprofundada da equipe de saúde. É necessário conhecer as informações sobre o tempo de contato com agrotóxicos, os tipos de agrotóxicos, as atividades que realizava com agrotóxicos (diluição, pulverização, lavagem dos equipamentos, entre outras) e as intoxicações agudas sofridas no passado. Depois é preciso uma avaliação por profissionais de saúde, realização de exames e algumas vezes, é necessário a opinião de um(a) médico(a) especialista.

Com todas estas informações faz-se o estudo do caso para relacionar a doença do paciente com a exposição aos agrotóxicos e concluir como intoxicação crônica.

Conforme o fato ocorrido deve-se observar o órgão competente em cada estado. Descarte de embalagens e pulverização terrestre e aérea são normalmente são fiscalizadas pelo órgão de agricultura ou agropecuário do estado.

A pulverização aérea também é fiscalizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Se houve algum dano ambiental ou à saúde é importante acionar estes órgãos competentes por estas áreas nos estados e municípios.

Há formas diferentes de responsabilização dos agentes violadores e responsáveis. A responsabilidade pode ser dar de forma adinistrativa, crminal, trabalhista, cível e profissional. Cada esfera é independente

Todas as pessoas responsáveis pelo dano, de forma acidental ou intencional, podem ser responsabilizadas. Isso será analisado caso a caso e conforme o grau de responsabilidade.

Há teses jurídicas que defendem a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos, desde o fabricante até o aplicador, mas isto ainda está em discussão nos tribunais brasileiros.

Normalmente se avalia o grau de envolvimento, informação, ação ou omissão de cada agente envolvido.

O trabalhador ou trabalhadora deve imediatamente buscar atendimento médico e buscar documentar sua intoxicação. Além de buscar advogados para o atendimento individual de sua demanda trabalhista ou civil, deve-se denunciar ou notificar o Ministério Público do Trabalho de sua região.

As vítimas atingidas pela aplicação de agrotóxicos têm direito à reparação em razão do dano causado. A responsabilização dos agentes violadores implica na necessidade destes de proceder com a reparação do dano.

A previsão legal para tanto encontra-se amparada no Código Civil, nos arts. 186 e 927, indicando que quem causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Desta forma, visando a efetivação do princípio da reparação integral do dano, a indenização das vítimas mostra-se devida e necessária, observando-se os danos materiais e morais sofridos pelos atingidos.

Biblioteca

Agrotóxicos e Violações de Direitos Humanos no Brasil: Denúncias, Fiscalização e Acesso à Justiça
Agrotóxicos e Violações de Direitos Humanos no Brasil: Denúncias, Fiscalização e Acesso à Justiça

A pesquisa é direcionada a militantes, profissionais e técnicos que atuam com violações causadas pela utilização de agrotóxicos, buscando a) fornecer dados compilados do tema; b) indicar atribuições, legislações e políticas já realizadas pela União ou estados; c) indicar as lacunas e problemas normativos na realização de denúncias, na responsabilização e reparação; d) apontar recomendações para aprimorar a coibição das violações de direitos humanos pelo uso de agrotóxicos e facilitar o acesso à Justiça pelas comunidades afetadas.

Modelo de Ofício para Denúncia de Contaminação por Agrotóxicos
Exemplo de Ofício para Denúncia de Contaminação por Agrotóxicos
Diretrizes Nacionais para a Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos

O documento visa ao fornecimento de subsídios para a efetivação e o avanço das ações integradas de prevenção, promoção, vigilância e atenção à saúde de populações expostas ou potencialmente expostas a agrotóxicos no Brasil.

Linha Guia da Atenção às Populações Expostas aos Agrotóxicos

Após o lançamento da Portaria 2938/2012, pelo Ministério da Saúde, instituindo a Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná elaborou e implantou o Plano Estadual de Vigilância das Populações Expostas aos Agrotóxicos 2013-2016, contendo 14 ações estratégicas. No início de 2017, durante a avaliação do Plano 2013-2016, somada à demanda crescente por oferta de serviços ou pontos de atenção, a SESA-PR optou por incluir a assistência à saúde nessa discussão, com foco na exposição e intoxicação por agrotóxico, surgindo o PLANO ESTADUAL DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO À SAÚDE DAS POPULAÇÕES EXPOSTAS AOS AGROTÓXICOS 2017-2019 (PEVASPEA-PR), com 20 ações estratégicas, cujo ineditismo é ter em seu escopo orientações à assistência na forma de uma Linha Guia. A concretização de uma Linha Guia subsidiará tecnicamente os profissionais da rede de atenção primária para o acolhimento, diagnóstico, tratamento, notificação e acompanhamento da saúde dos trabalhadores e população exposta aos efeitos agudos e crônicos dos agrotóxicos no Estado do Paraná.

Roteiro de Campo – Vigisolo RS

Lista dos principais itens a serem observados em vistorias e atendimentos de denúncias envolvendo uso indiscriminado de agrotóxicos.

Relatório Nacional de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos
Relatório Nacional de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos

O documento visa dar continuidade à discussão iniciada no primeiro volume do Relatório Nacional de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, considerando o cenário de comercialização de agrotóxicos no Brasil, a exposição humana a esses produtos e a institucionalização da VSPEA, além da abordagem de temas emergentes relacionados a problemática dos agrotóxicos e seus impactos à saúde e ao meio ambiente.

Roteiro de atuação: Agrotóxicos (MP-SP)

O material busca apresentar, de forma clara e objetiva, os principais vetores para a atuação ministerial sobre o tema agrotóxicos, no que tange à proteção à saúde dos consumidores e ao meio ambiente equilibrado, esclarecendo, sobretudo, as iniciativas já existentes por parte dos órgãos públicos e abrindo as portas para a colaboração permanente, sem prejuízo da eventual necessidade de intervenção jurisdicional.

Como denunciar os impactos dos agrotóxicos à saúde, ao meio ambiente e nas atividades produtivas

A Comissão Estadual de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos do estado de Mato Grosso do Sul elaborou a cartilha como um instrumento para informar e, também, sensibilizar a população sobre a importância de denunciar, de forma adequada, os impactos causados pelos agrotóxicos à saúde, ao meio ambiente e nas atividades produtivas.

Agrotóxicos versus produção sustentável

Publicação elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça., com base nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, focado no ODS 2. O estudo foi desenvolvido como forma de prevenir ilícitos com agrotóxicos
e produziu relatório estatístico sobre o assunto Agrotóxicos, utilizando a base processual do Poder Judiciário. A Agenda 2030 é um plano de ação que reúne esforços de vários países
signatários da Resolução A/RES/72/279, da Organização das Nações Unidas, dentre eles o Brasil, para garantir
a sustentabilidade para as pessoas e o planeta.

10 principais alterações propostas pelo “Pacote do Veneno” e os seus riscos à saúde e à biodiversidade
10 principais alterações propostas pelo “Pacote do Veneno” e os seus riscos à saúde e à biodiversidade

Comparação elaborada pela Terra de Direitos e Campanha Permanente contra os Agrotóxicos e Pela Vida entre a atual Lei dos agrotóxicos e o que propõe o “Pacote do Veneno”. O Pacote do Veneno é um compilado de projetos legislativos que sofreram modificações e disputas há pelo menos duas décadas no Congresso Nacional. O compilado de 41 proposições a partir do PL 6.299/2002 e do PL 3.200/2015, objetiva substituir a atual Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/1989).

Por que o Brasil precisa de uma lei para redução dos agrotóxicos? (2019)
Por que o Brasil precisa de uma lei para redução dos agrotóxicos? (2019)

No material produzido pela Campanha Permanente contra os Agrotóxicos e Pela Vida e Articulação Nacional de Agroecologia (ANA) é apresentado a evolução da vendas de ingredientes ativos de agrotóxicos e intoxicações por agrotóxicos no Brasil, a contaminação de água e alimentos, os impactos para a saúde humana e as iniciativas no âmbito federal, estaduais e municipais para redução dos agrotóxicos e fortalecimento da produção de alimentos de base agroecológica.

A cartilha, elaborado de forma sintética e didática, é um instrumento formativo e informativo para grupos e indivíduos que buscam fazer frente ao alinhamento entre Estado e agronegócio que, não apenas estimula como garante as condições para ampliação da presença e poder do mercado dos agrotóxicos no país.

Como criar um projeto de lei estadual ou municipal para reduzir os agrotóxicos?
Como criar um projeto de lei estadual ou municipal para reduzir os agrotóxicos?

A cartilha tem como objetivo explicar o passo a passo na elaboração de projetos de lei (PL) e fornecer exemplos de PLs que podem ser elaborados e aprovados para reduzir ou limitar a produção, comercialização, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos nos estados e municípios e proteger nossa biodiversidade e a nossa saúde.

Casos Emblemáticos

Poeira tóxica na colheita de soja em quilombo – Mato Grosso

Município: Poconé
Estado: Mato Grosso
Ano: 2021
Tipo de contaminação: Poeira tóxica em colheita de soja
População atingida: 3 famílias quilombolas
Agentes violadores: sojeiro proprietário de fazenda vizinha

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Pulverização aérea em escola – Goiás

Município: Rio Verde
Estado: Goiás
Ano: 2013
Tipo de contaminação: Pulverização aérea
População atingida: 92 pessoas
Agentes violadores: Empresa de aviação aérea
Agrotóxicos utilizados: EngeoTM Pleno

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Intoxicação de trabalhador em multinacional – Ceará

Município: Limoeiro do Norte

Estado: Ceará
Ano: 2008
Tipo de contaminação: Exposição à agrotóxicos em ambiente de trabalho
População atingida: Vanderlei Matos da Silva, agricultor
Agentes violadores: Empresa Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda
Agrotóxicos utilizados: Herbicidas (Bromacil e Diuron), Inseticidas (Carbaryl, Beta-Cyflithrin, Bacillus Thuringiensis, Imidacloprid), Fungicidas ( Triadimefon, Thiabendazole, Tebuconazole, Fosetyl), Desfoliante (Ethephon).

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Guerra Química para expulsão de comunidades tradicionais – Maranhão

Município: Buriti
Estado: Maranhão
Ano: 2021
Tipo de contaminação: Pulverização aérea
População atingida: 22 famílias 
Agentes violadores: sojeiros proprietários de fazendas próximas
Agrotóxicos utilizados: Não identificado

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Contaminação de produção orgânica em assentamentos da reforma agrária – Rio Grande do Sul

Município: Nova Santa Rita e Eldorado do Sul
Estado: Rio Grande do Sul
Ano: 2020
Tipo de contaminação: Pulverização aérea
População atingida: 30 famílias
Agentes violadores: Fazendeiros produtores de arroz e empresa responsável pela pulverização aérea
Agrotóxicos utilizados: 2,4-D, Loyant (Florpirauxifen-benzil), Glufosinato Sperto (acetramipido e bifentrina), Basagran 600 (bentazona), Sirius 250 sc (Pirazossulfurom-etílico e monoetilenoglicol), Clincher (cialofope butílico), Zapp QI 620 (glifosato potássico) e Fastac-Duo (acetamiprida) 

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