Os agrotóxicos no Brasil, além de adoecerem a população e poluírem o meio-ambiente, causam um enorme rombo fiscal ao não pagar impostos.
Através do Convênio ICMS 100/97, o governo federal concede redução de no mínimo 60% da alíquota de cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a todos os agrotóxicos.
Além disso, o Decreto 6.006/06 isenta completamente da cobrança de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) os agrotóxicos fabricados a partir de uma lista de dezenas de ingredientes ativos.
O Decreto 5.630/053 isenta da cobrança de PIS/PASEP (Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor) e de COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) os “defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas”. A posição 3808 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) compreende produtos diversos das indústrias químicas como inseticidas, fungicidas e herbicidas.
Além das isenções federais, há as isenções complementares determinadas por alguns estados. No Ceará, por exemplo, a isenção de ICMS, IPI, COFINS e PIS/PASEP para atividades envolvendo agrotóxicos chega a 100%.
Mas a farra pode estar prestes a acabar: o STF voltou a julgar a ADI5553, que questiona se tais incentivos são constitucionais. Acompanhe aqui as novidades!
Entre os dias 9 e 16 de junho, o STF retoma o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em 2016, que questiona a isenção fiscal dos agrotóxicos. O julgamento havia sido suspenso em novembro de 2020, com pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Ainda que o tema trate da questão fiscal, a isenção de impostos pelo setor suscita questões ambientais, de saúde pública, segurança alimentar e do próprio reconhecimento do Estado do que são produtos essenciais para a população brasileira. Isto porque o Estado brasileiro aplica, até então, o princípio da seletividade e essencialidade tributárias, que permite benefícios fiscais a produtos reconhecidos como fundamentais para a sociedade, o que não se aplica aos agrotóxicos.
Para colaborar na argumentação técnica e jurídica sobre impactos sociais e econômicos da isenção fiscal, organizações da sociedade civil e redes de atuação de um espectro diverso de defesa dos direitos humanos participam do julgamento da ação, na condição de Amicus Curiae. Quatro pedidos de participação da sociedade foram admitidos pela Corte, de autoria da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Terra de Direitos, Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida, Abrasco, Associação Brasileira de Agroecologia (ABA) e Fian-Brasil.
ISENÇÃO DE VENENO NÃO!
Envie e-mails para os ministros do Supremo Tribunal Federal mostrando sua indignação com a isenção de agrotóxicos no Brasil.
MODELO DE EMAIL
Copie e cole no corpo do e-mail. Caso deseje enviar individualmente, troque o gênero e adicione o nome do ministro ou da ministra.
Excelentíssimo sr. ministro
A saúde pública e o meio ambiente contam com vossa excelência. Confirme a inconstitucionalidade da isenção fiscal para agrotóxicos que está sendo julgada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553.
A isenção incentiva práticas que tem causado a contaminação do solo, da água e das pessoas. É questão de vida ou morte para milhares de comunidades. Contamos com sua sabedoria e sua responsabilidade perante a saúde pública.
Envie e-mails para:
Ministro Dias Toffoli: [email protected]
Ministra Carmen Lucia: [email protected]
Ministro Gilmar Mendes: [email protected]
Ministro Edson Fachin: [email protected]
Ministro Luis Roberto Barroso: [email protected]
Ministro Alexandre de Morais: [email protected]
Ministro Luiz Fux: [email protected]
Ministro André Mendonça: [email protected]
Ministro Kassio Nunes Marques: [email protected]
Ministro Cristiano Zanin: [email protected]
Ministro Flávio Dino: [email protected]
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Sobram dados científicos provando que o uso dos agrotóxicos causa degradação do meio ambiente, contaminação das águas que chegam até nossas casas, intoxicações agudas, diversas doenças crônicas e a insegurança alimentar da população brasileira. Em 2018, o Brasil alcançou o título de maior consumidor de agrotóxicos do planeta ao utilizar cerca de 550 mil
toneladas de ingredientes ativos. Mesmo diante desse cenário, os agrotóxicos são considerados “produtos essenciais” pelo Governo Federal e, por isso, alguns tributos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência Estados e do Distrito Federal, são reduzidos em no mínimo 60% ou não são cobrados.
Na prática, quanto mais agrotóxico é utilizado, menos o Estado arrecada com impostos, mais as empresas geram lucro, e mais dinheiro o governo acaba gastando com saúde pública e com os danos ambientais causados. Diversos grupos da sociedade questionam no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, que a isenção fiscal concedida aos agrotóxicos é incompatível com os direitos essenciais ao meio ambiente equilibrado e à saúde. Essa ação parte do princípio de que esses agentes químicos estão longe de serem considerados essenciais à vida, à dignidade humana e à justiça social.
A isenção fiscal dos agrotóxicos, portanto, viola a Constituição no que diz respeito ao princípio da seletividade tributária, que define basicamente que a tributação deve ser menor sobre as mercadorias consideradas essenciais para a maioria da população brasileira, ou seja, de maior interesse público.
O Cepagro (Centro de Estudos e Promoção da Agricultura de Grupo), o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e Fórum Catarinense de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos e Transgênicos (FCCIAT) se propuseram a pesquisar e compartilhar informações sobre a tributação dos agrotóxicos no Brasil, com o objetivo de ampliar o debate
sobre o tema e fortalecer alternativas de produção mais saudáveis e sustentáveis para o consumo de alimento no Brasil
A pesquisa foi desenvolvida com o objetivo de investigar o cenário de incentivos fiscais ao uso de agrotóxicos no processo produtivo agrícola para estimar a desoneração fiscal sobre tais insumos. Os benefícios concedidos evidenciam um importante instrumento de regulação ambiental de mercado utilizado às avessas, já que em vez de mitigar a externalidade negativa gerada pelo uso de agrotóxicos, a estimula. Para a compreensão do arcabouço normativo que regula a relação dos tributos com os agrotóxicos, um estudo sobre as legislações tributárias federal e das 27 unidades da federação foi realizado, de maneira a sistematizar as alíquotas, bases de cálculo, hipóteses de incidência e benefícios fiscais concedidos a esses insumos no âmbito da competência tributária federal e estadual. Dessa forma, foi possível desenvolver uma metodologia prática para se verificar uma parcela da renúncia fiscal sobre os agrotóxicos. A partir dos dados do censo agropecuário de 2006, e das estatísticas da Secretaria de Comércio Exterior referentes àqueles anos foi possível determinar a despesa por estado e estimar a renúncia fiscal do ICMS e do Pis/Pasep e Cofins, que foi aproximadamente de R$ 4,5 e R$ 2,3 bilhões, respectivamente em 2006. Além disso, foi calculada a desoneração do IPI e do II, que foram de R$ 1,2 bilhões e R$ 95 milhões, respectivamente em 2006. Com os resultados obtidos e a metodologia adotada foi possível discriminá-los por Unidade da Federação, por Região e consolidá-los no Brasil. O resultado consolidado foi de R$ 8,16 bilhões em 2006, respectivamente. Todos os valores estão em valores de 31 de dezembro de 2017, conforme a inflação e o câmbio dessa data. Por último é discutido o reestabelecimento da função extrafiscal dos tributos e suas consequências, de maneira a se estudar estratégias a fim de mitigar as externalidades negativas causadas pelos agrotóxicos e ao mesmo tempo contribuir com a saúde financeira dos entes federativos.
O objetivo do presente estudo é ampliar a análise do tema dos incentivos fiscais aos agrotóxicos incorporando estimativas não utilizadas pelo TCU, como os relacionados ao imposto estadual (ICMS) e os impostos federais sobre importações e sobre produtos industrializados, valendo–se principalmente dos dados mais recentes do censo agropecuário de 2017. Nossas análises apontam para um valor anual estimado no país de desoneração fiscal sobre os agrotóxicos (ICMS, IPI, Pis–Pasep e Cofins e
imposto de importação) extremamente alto.
Além disso, ao longo do relatório apresentamos diversos dados e argumentos que apontam para uma resposta clara à pergunta central deste trabalho: a política de incentivo fiscal a agrotóxicos adotada no Brasil é desnecessária, não possui fundamentação teórica ou empírica, e contribui para agravar sérios problemas de contaminação ambiental e humana. Inúmeros países considerados desenvolvidos taxam os agrotóxicos, como Canadá, Noruega, Suécia, Bélgica, Dinamarca, França, Itália e Holanda, e isso não prejudica a produção do alimento, pelo contrário, torna–o mais saudável.
Esta obra pretende, portanto, analisar as bases constitucionais dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado, bem assim discorrer sobre a supremacia da Constituição Federal a fim de verificar eventuais nulidades na concessão de benefícios fiscais direcionados à indústria de agrotóxicos, que poderão servir de embriões para a adoção de possíveis alternativas que contemplem uma integração efetiva e eficaz de desenvolvimento econômico e proteção e preservação ambiental.