Da Redação Brasil de Fato
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta em 2005, que voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) no fim de agosto, vem expondo discordâncias entre ex-integrantes da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).
A ADI 3526, de autoria do então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, aponta inconstitucionalidade de mais de 20 dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), que estabelece normas e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados.
Entre outros aspectos, a ação contesta a exclusividade da CTNBio para dispensar estudos de impacto ambiental e liberar a comercialização de transgênicos no Brasil.
A CTNBio possui 54 membros, designados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a partir de indicações deste e de outros ministérios, bem como de entidades da sociedade civil. Os presidentes são integrantes comuns da comissão, escolhidos por seus pares.
Atualmente, nove dos 54 membros são integrantes da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Essa comissão já aprovou mais de 200 produtos transgênicos no Brasil, incluindo vacinas e medicamentos.
Organizações sociais, ambientalistas e movimentos populares são críticos à atual Lei de Biossegurança. Segundo eles, o texto “atendeu às pressões político-econômicas do agronegócio e abriu o país ao mercado das sementes transgênicas.”
Como resultado, o princípio constitucional da obrigatoriedade na realização de estudos de impacto ambiental de atividades com potencial dano ao meio ambiente teria sido violado inúmeras vezes, flexibilizando a entrada de transgênicos.
O relator do caso no STF, ministro Nunes Marques, votou contra a ADI. Edson Fachin foi favorável, e em seguida Gilmar Mendes pediu vistas.
No dia 4 de setembro, o atual presidente da CTNBio, Paulo Barroso, seu substituto Flavio Finardi Filho e outros nove ex-presidentes da Comissão assinaram um artigo no portal Poder360 criticando a ADI e sinalizando que já haveria consenso em torno da segurança dos OGMs.
Quase 20 dias depois, quinze ex-membros da CTNBio reagiram àquele posicionamento e publicaram uma nota intitulada “Em defesa da ciência, com ética”.
No texto, eles afirmam que “as opiniões ali são frágeis, infundadas e enganosas ao afirmarem haver consenso da comunidade científica sobre a segurança para a saúde e ambiente no plantio de lavouras transgênicas.”
“Embora não existam estatísticas oficiais, as decisões tomadas pela CTNBio levaram a um cenário em que mais de 50 milhões de hectares dos 6 biomas brasileiros estão ocupados por soja, milho, algodão, cana e eucalipto geneticamente modificados”, dizem os autores, acrescentando que o STF atuará “a favor da ciência” caso reconheça como inconstitucionais alguns dispositivos da Lei de Biossegurança.
A nota de resposta, lançada nesta quinta-feira (23), também foi veiculada pelo Poder360.
Confira na íntegra:
“Em atenção à nota “O STF julga um atentado à ciência brasileira”, na condição de pesquisa e ex-integrantes desta Comissão, afirmamos o que segue.
A nota refere-se à ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada em 2005 que questiona um conjunto de dispositivos da Lei de Biossegurança e foi publicada no Poder360 em 4 de setembro de 2021, assinada por ex-presidentes da CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança).
As opiniões ali são frágeis, infundadas e enganosas ao afirmarem haver consenso da comunidade científica sobre a segurança para a saúde e ambiente no plantio de lavouras transgênicas. Embora não existam estatísticas oficiais, as decisões tomadas pela CTNBio levaram a um cenário em que mais de 50 milhões de hectares dos 6 biomas brasileiros estão ocupados por soja, milho, algodão, cana e eucalipto geneticamente modificados.
Segundo a empresa de consultoria Celeres, as variedades transgênicas de soja, milho e algodão alcançado mais de 80% da área cultivada. Quase todas as variedades de plantas geneticamente modificadas carregam genes para resistência a herbicidas, incluindo alguns já banidos em outros países. Além disso, estudos científicos com desenhos metodológicos adequados à investigação científica robusta, sobre danos ambientais ou à saúde humana, são muito pouco exigidos ou, quando presentes, pouco interferem na tomada de decisão pela maioria dos integrantes da CTNBio.
Portanto, eventual decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) pela inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei de Biossegurança atuaria a favor da ciência. Ademais, as decisões da CTNBio ignoram o cenário ambiental, climático, social, econômico e estrutural do Estado brasileiro, que impõem fiscalização, controle, investigação e pesquisas isentas sobre os impactos do uso das tecnologias.
Os integrantes da CTNBio são designados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia a partir de indicações deste e de outros ministérios, bem como de entidades da sociedade civil. Os presidentes da CTNBio são integrantes comuns da comissão, escolhidos por seus pares, para conduzir o grupo em conformidade com a maioria da maioria. Portanto, as decisões ali recebidas se prendem ao processo de escolha/convite para composição da CTNBio. Destaca-se aqui a confiança monolítica no processo interno, pois há uma garantia prévia de controle sobre os resultados, a partir da predisposição da maioria em concordar com os produtos da tecnologia transgênica. Descuida-se, assim, a objetividade necessária à prática científica. Afirmações enfatizando suposta proteção ambiental, pela inexistente redução do uso de agrotóxicos,
Essas são algumas das muitas afirmações ali repetidas que não se sustentam na ciência e atentam contra pelo menos 3 fatos básicos:
1) A supremacia do dogma central da genética, determinista, não é relativizada pela maioria da comissão, apesar dos avanços da epigenética e do conhecimento científico; despreza-se assim o fato de que a maioria absoluta dos genes não funciona de forma isolada, e os rebatimentos no genoma, devido à inserção de um gene exógeno, são ainda, em grande parte, desconhecidos;
2) Os genes inseridos geralmente não relativos aos genes atribuídos para tal. Os casos dos casos –em razão da aleatoriedade no método de inserção bem como dos rearranjos feitos durante a transgenia– o resultado colocado em campo não correspondido ao resultado pretendido;
3) Os impactos do cultivo de plantas geneticamente modificadas na escala de paisagens agrícolas compostas por outros cultivos e ecossistemas têm sido ignorados.
Os autores da nota tentam confundir o público ao afirmar que a legítima e fundamentada preocupação com a liberação ampla e descontrolada na natureza, de plantas, insetos, microrganismos e animais transgênicos é comparável ao caso das vacinas ou de medicamentos dependentes de forma controlada em pacientes monitorados com recomendação e sob acompanhamento médico.
Esse discurso é, na verdade, um subterfúgio para desviar o foco dos riscos apontados por cientistas independentes e comprometidos com a defesa da saúde humana, animal e ambiental. Nada de novo, se lembrarmos da inclusão do tema das células-tronco na tramitação da lei de biossegurança como forma de obter apoio à sua aprovação.
O presidente e os ex-presidentes da CTNBio não ignoram tais fatos. Como ex-integrantes, tiveram oportunidade de discutir esses pontos com todos os demais membros da comissão, quando questionamos fundamentados na literatura científica, a fragilidade das metodologias utilizadas nas avaliações submetidas pelas empresas requerentes ou até a não apresentação de estudos obrigatórios. Mesmo por vezes concordando com tais argumentos, a maioria dos membros da CTNBio sistematicamente rejeitou esses alertas até o ponto de como regras internas mudadas para dispensar a apresentação de estudos prévios e obrigatórios. Além disso, até recentemente faltava clareza no procedimento para a escolha da relatoria dos processos de liberação comercial, função que nunca cabia aos integrantes que apontam para tais aprovações. Com efeito,
Entendendo ser correta a precaução do ministro Edson Fachin, bem como justa, acurada, defensável e robusta a ADI que questiona diversos dispositivos da Lei de Biossegurança, desafiamos os que sustentam ponto de vista em contrário a um debate aberto sobre o tema, aos auspícios do STF, OAB e SBPC, com gravação ao vivo e veiculação on-line.
O fator mais relevante que pode explicar a forma de atuação tanto dos ex-presidentes como da maioria da CTNBio é a não observância do Princípio da Precaução, estipulado no Art. 1º da Lei de Biossegurança. O desrespeito a esse princípio, reiterado em várias alterações de ex-presidentes, levado à aprovação das chamadas e à flexibilização das normas. Em razão disso e baseado no Princípio da Precaução, tomamos a liberdade de, resumidamente, ponderar que:
1) O conceito de “equivalência substancial”, adotado pela CTNBio, consiste na tentativa de sustentar que as plantas transgênicas são semelhantes às plantas não transgênicas e que, por isso, não representam riscos, incluindo quando contaminam plantações vizinhas. Entretanto, sabidamente a equivalência substancial baseia-se em testes com amostragens inadequadas que não representam o processo do cultivo comercial, em repetições insuficientes e análise equivocada dos parâmetros estatísticos, entre outros. Ao mesmo tempo, o argumento da equivalência substancial é contraditório com a defesa de que plantas transgênicas seriam tão distintas das naturais a ponto de justificar seu patenteamento e a cobrança de royalties pelas empresas que as bases.
2) Alterações nas normas da CTNBio têm viabilizado a liberação automática de plantas modificadas com combinações de vários genes, a partir de decisões anteriores que aprovaram modificações em genes simples, e vice-versa. Tais decisões são inadequadas pois desconsideram efeitos potenciais imprevistos ou indesejáveis decorrentes das sementes tanto no nível das plantas individuais como dos ecossistemas.
3) A CTNBio, sob a liderança de seus presidentes, tem sistematicamente negligenciado a exigência de avaliação prévia dos riscos do uso comercial de OGMs (organismos geneticamente modificados) ao meio ambiente e à saúde, que extrapolam aqueles restritos à biossegurança da modificação genética inserida. No caso de plantas geneticamente modificadas, seu cultivo, na escala de milhões de hectares, ano a ano, tem implicado em cargas adicionais de herbicidas divulgadas em lavouras cultivadas com plantas tolerantes a herbicidas ou na liberação de quantidades enormes de toxinas Bt no meio ambiente produzidas por plantas geneticamente modificadas com a intenção de combater insetos herbívoros. A CTNBio não considera esses atos, alegando que não seria da sua competência, como se provou de suas deliberações pudessem ser delas dissociadas.
4) As decisões de dispensa de análise de risco e de monitoramento pós liberação comercial são inaceitáveis pois ofendem princípios jurídicos e constitucionais, atualizados em ônus para a sociedade e o Estado. Se estudos prévios robustos e o monitoramento pós liberação comercial são dispensados, onde se apoiaria a fundamentação técnica que deveria garantir a segurança dos OGMs liberados?
5) Falta científica base robusta às aprovações já realizada. Falta também transparente nos dados e nos processos de aprovação (há processos inteiros que tramitam sob sigilo). A comunicação é cifrada e enviesada. As informações disponibilizadas pelas empresas são insuficientes para garantir a segurança das modificações genéticas e comprovar que as atividades decorrentes do uso das tecnologias não causam degradação adicional no ambiente em comparação com variedades não transgênicas.
6) A isenção do monitoramento pós-liberação comercial vem sendo concedida a pedido das empresas próprias, confundindo a ausência de avaliação com a ausência de evidências de danos.
7) O sucateamento programado das informações de fiscalização, monitoramento e controle sanitário e ambiental, associado ao desmonte das legislações fundiárias e ambiental, dá suporte à disseminação de transgênicos nos biomas brasileiros ao mesmo tempo em que garante a invisibilização dos danos. Um dos aspectos questionados pela ADI é justamente o impedimento legal de que estados e municípios atuem na fiscalização de OGMs.
8) Avaliações do impacto ambiental e à saúde que garantam segurança à população e qualidade do ambiente não podem ser realizados tão somente com ferramentas da biologia molecular. Esse fato implica na necessidade de pluralidade científica, com apoio dos órgãos demais técnicos da administração pública, garantia de participação pública.
Afirmamos: a CTNBio é uma instituição relevante, que deve ser mantida e reforçada com base nos princípios da avaliação científica e da biossegurança, como também no Princípio da Precaução. Apenas assim limitarmos os riscos de sua desmoralização pela contaminação de procedimentos ali desenvolvidos em favor de interesses que ameaçam a credibilidade das instituições ea soberania nacional.
Estamos disponíveis a participar tanto do debate, caso o STF considere oportuno, como também de uma CPI sobre a atuação da CTNBio.”
Edição: Anelize Moreira