A RENAP Ceará e o GEDIC encaminharam denúncia à Ministra Maria do Rosário Nunes, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, solicitando providências urgentes contra a empresa Del Monte e em defesa dos trabalhadores por ela empregados, em greve desde o dia 25 de junho . Segue o documento, na íntegra:
“A Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares no Ceará e o Grupo de Estudos em Direito, vem apresentar denúncia de violação aos direitos trabalhistas e à dignidade da pessoa humana em empresa de fruticultura na Chapada do Apodi, no Estado do Ceará, da forma que se segue:
Os trabalhadores e trabalhadoras rurais assalariados (as) da empresa de fruticultura Del Monte Fruit Fresh, localizada na Chapada do Apodi, em Limoeiro do Norte-CE, encontram-se exercendo seu direito de greve desde o dia 25 de junho de 2012, em virtude de uma série de constrangimentos e violações dos seus direitos por parte da referida empresa. Tais transgressões vão de encontro não somente à legislação trabalhista, mas ao princípio da dignidade da pessoa humana, norteador da Carta Magna do País, bem como de todo o seu ordenamento jurídico.
Foram elencadas como motivos para deflagração da greve as seguintes violações:
1) Não pagamento das horas in itinere, conforme o art. 58, §2º da CLT, que diz: “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.” Em média, o trabalhador perde 4 horas diárias (2 pra ir ao trabalho e 2 pra voltar deste) em transporte fornecido pela empresa.
2) Assédio moral por meio:
a) Da imposição de metas que ultrapassam a capacidade física do trabalhador (cada grupo de 3 trabalhadores tem que, diariamente, colher e transportar 175 caixas com média de 70 Kg cada, totalizando 12.250 Kg), havendo desconto no seu salário caso a meta não seja atingida, o que viola o princípio trabalhista da intangibilidade salarial e o art. 462, caput, da CLT: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”;
b) Da arbitrariedade do fiscal quanto ao ponto do trabalhador, que mesmo trabalhando o dia todo pode ter seu ponto cortado caso desagrade o fiscal por algum motivo;
c) Do porte de facões pelos fiscais durante o expediente, como que para intimidar os trabalhadores.
3) Imposição abusiva do cumprimento habitual de horas extras, o que diminui o tempo do trabalhador junto a sua família e de descanso.
4) Não realização da mudança de local de trabalho de cerca de 50 trabalhadores que trabalham no setor de adubação, já solicitada pelo médico do trabalho da empresa.
5) Falta de perícia que determine o grau de insalubridade do ambiente de trabalho, altamente exposto a agentes químicos nocivos (agrotóxicos), que já causaram e ainda causam doenças do trabalho aos trabalhadores da referida empresa e não recebem o adicional de insalubridade garantido por lei.
6) Não fornecimento suficiente de EPI’s a todos os trabalhadores, principalmente EPI’s que reduzem a contaminação por agrotóxicos, fornecidos somente aos que trabalham diretamente com a aplicação deste, contrariando a NR-31, do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera “trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.”
Ouviram-se também os seguintes relatos em relação ao acesso à saúde pública, na região. Os médicos da região foram proibidos pela Del Monte de dar atestado aos trabalhadores da mesma, contrariando o Código de Ética Médica – Res. (1931/2009), que tem como princípios fundamentais, em seu Capítulo I:
I – A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
X – O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
Além disto, o Médico, se isto está acontecendo, consubstancia-se numa forma de discriminação e usa de sua autoridade, de poder dar ou não o atestado, para limitar seu paciente, negando-lhe a busca por direitos:
Código de Ética Médica – Res. (1931/2009) – Capítulo IV – Direitos humanos
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.
Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
[…]
Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.
Pelo que foi posto em relação aos médicos, há de se verificar se as notificações, subnotificações estão sendo realizadas corretamente na região e se os atestados estão confeccionados da forma que deve ser:
Código de Ética Médica – Res. (1931/2009) – Capítulo X – Documentos médicos
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
[…]
Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
Outro fato que devem ser tomadas medidas por parte do poder público é da condição dos trabalhadores que vêm do Rio Grande do Norte. Eles possuem de 15 em 15 dias para ir e voltar dos Municípios de Açu, Ipanguaçu e Carnaubais. Todavia, em decorrência da greve, que suspende o contrato de trabalho, a empresa não mais forneceu o ônibus. Portanto, encontram-se distante de suas famílias, de suas comunidades.
Narraram também que os animais (jumentos) que são usados para o transporte das caixas de banana, cujo peso por si só já maltrata o infeliz, também não trabalham com a devida proteção, ocasionando diversas lesões, o que caracteriza maus-tratos de animais, conforme o Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, em seu art. 3º, III: “obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo.”
Por fim, ainda há denúncia de que a Polícia Militar da região estaria a serviço da empresa. Após o início da greve a presença da Polícia Militar no local se fez uma constante. Tal fato gerou inquietude nos membros da mobilização, por verificarem que a força policial estaria prestando serviços de segurança à empresa supracitada, ou seja, prestando serviços particulares, de modo a impedir que os trabalhadores grevistas possam dialogar com os que ainda não aderiram. Para isso, os policiais se utilizaram de escolta aos ônibus que transportam os trabalhadores. Verificou-se ainda, que as viaturas utilizadas pelos policiais em suas ações são abastecidas nos postos de gasolina particulares da Del Monte, sugerindo um comprometimento da Ação Policial com a empresa. Vale salientar que os policiais estavam em número de oito, divididos em duas viaturas, sendo a primeira de placa NQU 2101 e a segunda NRC 4299, respectivamente. Tais atitudes contrariam a lei 13.407/2003, que institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Segue em anexo, para comprovação, as fotografias das viaturas, fotos e vídeo.
Por todo o acima exposto, solicitamos que sejam essas denuncias apuradas e encaminhadas para as autoridades competentes e se confirmadas, que tomem todos os expedientes para a responsabilização dos violadores e a garantia de direitos e da dignidade dos trabalhadores do agronegócio da Chapada do Apodi, no Ceará”.
Limoeiro do Norte-CE, 30 de Junho de 2012″.
Assinam a denúncia:
Rodrigo de Medeiros Silva, pela RENAP/CE, e Danielle de Freitas Lima, Ronaldo Moreira Maia Jr., Daniel Araújo Valença e João Paulo do Vale de Medeiros, pelo GEDIC.